Menor de idade que vivia sob guarda do avô deve receber pensão por morte
A 1ª turma do STJ reconheceu o direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.
O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso especial interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo TRF da 1ª região, que determinou que a menor tenha o direito de ser dependente, para fins previdenciários, até que complete 21 anos de idade.
De acordo com o processo, a guarda da menina foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes. No recurso, o INSS alegou que houve violação à nova lei.
Entretanto, ao analisar o caso, o ministro relator, entendeu que não. o mesmo asseverou que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, prevista no ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.
O relator destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o ECA, o que não ocorreu.
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: REsp 1428492
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